- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob alegação de contradição material entre decisões e omissão quanto à incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração. 3. A parte embargante alega contradição material entre as decisões quanto à origem da denúncia e omissão sobre a competência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou ambiguidade, uma vez que todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e respondidas de forma clara e coerente. 6. A alegação de incompetência territorial e funcional da Justiça Federal de Assis/SP configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. 7. A utilização sucessiva e inadequada da via recursal evidencia caráter protelatório, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A inovação recursal em embargos de declaração é vedada pela preclusão consumativa. 3. A utilização inadequada da via recursal com caráter protelatório justifica a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no HC 661.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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