- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade e contradição ao não reconhecer a suposta tempestividade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que o prazo processual do recurso especial no presente caso deve obedecer à previsão legal do processo penal, sem a suspensão prevista no caput do art. 798-A, por se tratar de procedimento regido pela Lei 11.340/06. Assim, de forma coerente e cristalina concluiu por sua intempestividade. 5. Como o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável passar ao juízo de mérito sobre a matéria nele abordada. Não há que se falar, assim, em vício integrativo. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando não apontam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.911.011/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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