- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que julgou parcialmente prejudicado o recurso especial quanto à nulidade da busca domiciliar e negou provimento ao recurso no tocante à aplicação da causa especial de diminuição de pena no crime de tráfico de drogas. 2. A defesa sustenta omissão no julgado por não apreciar fundamentos inéditos e autônomos apresentados no recurso especial, relacionados à ausência de investigação preliminar que corroborasse denúncias anônimas, inexistência de urgência que justificasse o ingresso forçado no domicílio e inadequação da apreensão de droga em via pública como justificativa para ingresso sem mandado judicial. 3. Alega também omissão quanto ao afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que ações penais em curso ou investigações pretéritas não podem afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e que a quantidade de droga apreendida deve apenas modular a fração de redução, especialmente considerando que o réu é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de fundamentos inéditos e autônomos relacionados à nulidade da busca domiciliar e ao afastamento do tráfico privilegiado. 5. Também se discute se o pleito de reexame de matéria anteriormente apreciada por esta Corte configura indevida reiteração de pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A questão relacionada à ilegalidade da busca domiciliar foi anteriormente apreciada e afastada por este Superior Tribunal de Justiça, configurando indevida reiteração de pedido e tornando prejudicado o pleito. 7. A decisão de não aplicar a causa especial de diminuição de pena está em consonância com a jurisprudência, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito, que indicam dedicação à atividade criminosa. 8. A alteração do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 9. Não há vício a ser integrado em sede de embargos de declaração, pois não se verificam omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pleito de reexame de matéria anteriormente apreciada por esta Corte configura indevida reiteração e torna prejudicado o pedido. 2. A quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, podem impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena, indicando dedicação à atividade criminosa. 3. A alteração do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe . 25/8/2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.861.152/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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