- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, coação moral irresistível e participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando as alegações de nulidade no reconhecimento pessoal e coação moral irresistível. 4. Há também a questão de saber se a participação de menor importância deve ser reconhecida em relação a um dos agravantes. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 6. A condenação dos agravantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento feito pelas vítimas, mas também em outras provas colhidas ao longo da instrução probatória, em juízo, como os relatos testemunhais dos Policiais Militares. 7. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, não satisfazendo o ônus probatório exigido, e a dinâmica dos fatos descredibiliza a tese apresentada. 8. A participação de menor importância não foi reconhecida, pois a atuação dos agravantes foi considerada como coautoria, em razão do domínio funcional dos fatos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 2. A condenação pode ser sustentada por provas independentes do reconhecimento pessoal. 3. A coação moral irresistível deve ser comprovada pelo ônus probatório. 4. A participação de menor importância não se aplica quando há coautoria com domínio funcional dos fatos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2°, II; CP, art. 71; CP, art. 22; CP, art. 29, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.867.000/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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