- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento pessoal. Formalidades legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo qualificado, com base no art. 157, § 2º, incisos V e VII, do Código Penal. 2. O agravante alega violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal e, consequentemente, a condenação do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz necessariamente à absolvição, desde que existam outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva. 5. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, a condenação do agravante foi corroborada por depoimentos de vítimas e policiais, que relataram a ocorrência de diversos roubos com o mesmo modus operandi atribuído ao agravante, bem como a prisão do acusado por crime idêntico, na posse de faca e de simulacro de arma de fogo. 6. A prova circunstancial apresentada é suficiente para manter a condenação, não havendo fragilidade nas alegações defensivas quanto à ausência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal se a autoria delitiva estiver amparada em outras provas. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas circunstanciais que confirmem a autoria do delito.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, art. 157, § 2º, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.642.552/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.401.356/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11.03.2024. (AgRg no REsp n. 2.194.012/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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