- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante foi condenada por delitos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, e busca a reforma da decisão para reconhecimento de nulidades processuais e omissões no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades processuais relacionadas ao procedimento de entrevista prévia, à produção de prova de geolocalização, à quebra da cadeia de custódia, e se houve omissão no julgado por falta de fundamentação. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A alegação de nulidade no procedimento de entrevista prévia foi refutada, pois o procedimento está em conformidade com as normas vigentes e não viola o devido processo legal. 6. A produção de prova de geolocalização foi considerada ônus da defesa, conforme o art. 156 do CPP, e a alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada pela análise do Tribunal de origem. 7. A reanálise fático-probatória ampla e irrestrita é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e a fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, incidindo a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão monocrática. 2. A reanálise fático-probatória é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial incide na Súmula 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 3-A; CPP, art. 6º, III; CPP, art. 158-A; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 619; Lei n. 13.431/17, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.873.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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