- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando as alegações de violação de domicílio, nulidade da quebra de sigilo telefônico, nulidade dos depoimentos dos policiais, nulidade da extração dos dados celulares e quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívocos interpretativos e aplicação inadequada dos institutos jurídicos invocados, e se houve quebra da cadeia de custódia. 3. Há também a questão de saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável no caso em questão. III. Razões de decidir 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise acerca da contrariedade de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. As suscitadas nulidades - violação de domicílio, nulidade da interceptação telefônica e dos depoimentos dos policiais - foram submetidas à apreciação desta Corte Superior, no julgamento do RHC 162.817/MS, constatando-se a existência de fundadas razões para o ingresso em domicílio; a demonstração da imprescindibilidade das interceptações; e a ausência de ilegalidade no depoimento dos policiais. 6. Ademais, segundo o acórdão recorrido, a casa não era habitada, havia sido alugada somente para depósito dos entorpecentes e os policiais civis já vinham investigando o local por estar sendo utilizado por uma associação para o tráfico, liderada por um dos denunciados. Afastou-se, ainda, a alegada nulidade do depoimento dos policiais, os quais detalharam a conduta de cada um dos réus, de forma individualizada. 7. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia, na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, o celular do corréu foi apreendido no momento do flagrante e, no dia seguinte, houve decisão judicial permitindo a perícia no aparelho. Depois, o Delegado de Polícia pediu autorização para que os investigadores da Delegacia Especializada (DEFRON) fizessem a análise dos dados com o apoio de um programa específico (Cellebrite) cedido pelo Governo Federal. Essa análise foi autorizada e, assim, os investigadores puderam acessar as informações do celular de forma regular. 8. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas, e que o laudo pericial, confeccionado unilateralmente, não demonstraria de forma inequívoca que a voz não seria do recorrente. E, ainda que assim não fosse, a instância ordinária relata que, em uma das conversas do corréu com o líder da associação criminosa, ele pergunta se poderia entregar as drogas para o seu irmão, que, no caso, é o recorrente. 9. Assim, a aplicação da Súmula 7 do STJ se justifica, pois a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A análise de dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. As suscitadas nulidades - violação de domicílio, nulidade da interceptação telefônica e dos depoimentos dos policiais - já foram exaustivamente debatidas e afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 162.817/MS, e o acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso defensivo, apenas reforça o entendimento já adotado por esta Corte no referido julgamento. 3. A quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto para configurar nulidade, e a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. 4. A aplicação da Súmula 7 do STJ é justificável quando a análise das teses defensivas requer reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; Lei nº 9.296/96, arts. 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.832.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025. (AgRg no AREsp n. 2.925.190/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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