- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação da ré pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alega a existência de coisa julgada em relação ao crime de tráfico de drogas, argumentando que a ré já foi condenada em processo anterior pelo mesmo crime ou, alternativamente a absolvição por falta de provas. Caso não assim não se entenda, pretende seja reexaminada a valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena. II. Questão em discussão 3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em relação ao crime de tráfico de drogas, considerando que as apreensões ocorreram em datas diferentes; (i) verificar se a condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada nas provas dos autos; (iii) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iv) determinar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na fixação da pena-base, se deu forma idônea. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram que os crimes de tráfico de entorpecentes imputados à recorrente são distintos, pois dizem respeito a apreensões de drogas realizadas em datas diferentes, afastando a alegação de coisa julgada. 5. A condenação pelo crime de tráfico de drogas foi fundamentada em provas testemunhais e materiais, que demonstraram a prática do delito pela ré, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena foi considerada idônea, levando em conta a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o envolvimento de indivíduos com grande poder aquisitivo. 7. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, quanto ao ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de coisa julgada não se sustenta quando os crimes são distintos e ocorreram em datas diferentes. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em provas testemunhais e materiais consistentes. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na fixação da pena deve ser amparada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações não analisadas nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 593.952/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/05/2017. (AgRg no AREsp n. 2.885.220/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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