JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso, mantendo a exasperação de 2 anos na pena-base do delito de tráfico de drogas, fundamentada na quantidade e na natureza das substâncias apreendidas. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. 3. A pena-base do delito de tráfico foi fixada em 7 anos de reclusão e 550 dias-multa, com acréscimo de 2 anos sobre o mínimo legal, em razão da apreensão de 570g de crack e 455g de maconha, totalizando 1,025 kg. 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando proporcional o aumento de 2 anos na pena-base, fundamentado na quantidade e na natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação de 2 anos na pena-base, fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, é proporcional e devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, diante da condenação por associação para o tráfico. III. Razões de decidir 6. A quantidade de droga apreendida (1,025 kg, sendo 570g de crack e 455g de maconha) não se enquadra na hipótese de quantidade ínfima prevista no Tema Repetitivo nº 1.262/STJ, que trata de montantes reduzidos próximos ao uso pessoal ou de pequena monta. 7. A exasperação da pena-base em 2 anos foi fundamentada na quantidade superior a 1 kg e na predominância de crack, substância de alto potencial lesivo e viciante, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sem configurar ilegalidade ou desproporcionalidade. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade e a natureza da droga, quando valoradas de forma fundamentada, autorizam a exasperação da pena-base sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 9. A condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, evidencia dedicação à atividade criminosa e obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado, por incompatibilidade entre as figuras típicas. 10. Não há elementos concretos nos autos que demonstrem a alegada dupla valoração de natureza e quantidade da droga em fases distintas da dosimetria, afastando a tese de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando devidamente fundamentadas, autorizam a exasperação da pena-base, sem necessidade de critério matemático rígido, desde que a motivação seja concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A condenação por associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024. (AgRg no AREsp n. 2.545.462/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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