JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 8 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1.120 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/06. 2. O Tribunal a quo confirmou a decisão de 1º grau que elevou a pena em 2/3, reconhecendo duas causas de aumento: uso de arma de fogo e participação de adolescente, conforme art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3, com base nas causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada a parâmetros legais, sendo vedada a revisão por Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 5. A jurisprudência exige motivação concreta para aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas acima da fração mínima. 6. No caso, as instâncias antecedentes apresentaram fundamentação concreta para o aumento da pena em 2/3, considerando o uso de armas de fogo pelo grupo em diversos crimes, bem como a utilização do armamento bélico também pelo menor, ficando caracterizado um maior grau de periculosidade e de corrupção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A aplicação das causas de aumento do art. 40 da Lei de Drogas acima da fração mínima exige motivação concreta. 2. A individualização da pena é discricionária, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 35, caput; art. 40, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 491.153/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 406.176/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.09.2017. (AgRg no AREsp n. 2.920.089/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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