JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 08 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 635 dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 1/4 aplicada à causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.3. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir4. O juízo de primeiro grau, seguido pelo Tribunal de Justiça Estadual, fundamentou concretamente a escolha da fração de 1/4 com base na apreensão de munições percutidas, indicativas de tentativa de utilização da arma de fogo, circunstância que evidencia grau elevado de periculosidade e de reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da majorante em patamar superior ao mínimo legal.5. A individualização da pena e a definição da fração aplicável às causas de aumento inserem-se na discricionariedade do julgador, vinculada à motivação concreta, somente passível de revisão pelas Cortes Superiores em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da fração de 1/4 no caso analisado.6. A pretensão defensiva de afastar o fundamento extraído da apreensão de munições percutidas e de redimensionar a fração da majorante pressupõe reexame do contexto fático-probatório referente ao uso da arma de fogo, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Inexistindo ausência de fundamentação ou desproporcionalidade manifesta na fração de 1/4, bem como estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de motivação concreta para majoração acima do mínimo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A fração de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 pode ser fixada em patamar superior ao mínimo legal quando houver fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, como a apreensão de munições percutidas indicativas de tentativa de uso da arma de fogo.2. A revisão, em recurso especial, da fração de aumento fixada pelas instâncias ordinárias em causa de aumento do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 é inviável quando pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. A dosimetria da pena, inclusive a escolha da fração de majoração, constitui atividade discricionária do julgador, vinculada à motivação concreta, somente passível de correção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 1.025.761/RS, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.111.344/RS, Quinta Turma, j. 1.7.2024. (AgRg no REsp n. 2.211.032/AL, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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