JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, que pretendiam o redimensionamento da pena e o afastamento do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foram adequadas. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. 4. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena base, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desarrazoamento que autorize a intervenção desta Corte. 5. A majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, foi aplicada corretamente, com base na comprovação do envolvimento de menores na prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena base. 2. A aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, é justificada pelo envolvimento de menores na prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.142.704/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 918.125/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024. (AgRg no HC n. 994.774/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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