JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC. INOBSERVÂNCIA. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em virtude da ausência de juntada de cópia da certidão de julgamento e do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que os arestos paradigmas concluíram pela desnecessidade da juntadas das referidas peças e pela desnecessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 4. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
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