JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
07/08/2025
Data de publicação
21/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07/08/2025, p. 21/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem garantias legais e ao direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de proteger decisão proferida no caso concreto. III. Razões de decidir 3. A reclamação é um instrumento processual restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência. 4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma genérica. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A reclamação não é cabível para assegurar a aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, devendo proteger decisão proferida no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl 48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024. (AgRg na Rcl n. 48.943/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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