- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 07/08/2025, p. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, na qual a parte reclamante busca garantir a autoridade e a eficácia de entendimento jurisprudencial do STJ em feitos diversos, sem correlação com o processo de origem e sem indicação de decisão descumprida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária, sem que haja desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência. III. Razões de decidir 3. A reclamação não é cabível como sucedâneo recursal para avaliar decisões da instância ordinária, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 5. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para avaliar o acerto ou desacerto de decisão proferida pela instância ordinária. 2. A ausência de correlação entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma impede a admissibilidade da reclamação constitucional. 3. A inexistência de desrespeito a decisão do STJ ou usurpação de sua competência evidencia a improcedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f"; RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 32.343/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08.11.2016; STJ, AgRg na Rcl 42.020/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 41.128/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25.08.2021. (AgRg na Rcl n. 49.097/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
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