- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 04/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE A DEFESA AFIRMA SER CONTRÁRIA A JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIOR QUE HAJA SIDO JULGADO PERANTE ESTE SUPERIOR TRIBUNAL UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A reclamação é cabível para preservar a competência ou garantir a autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É inadmissível sua utilização, portanto, como sucedâneo recursal, notadamente quando não há o esgotamento das vias ordinárias e a defesa se vale desse instrumento processual para fazer cumprir determinada orientação jurisprudencial, ainda que de natureza repetitiva. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 49.319/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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