- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver o agravado da imputação do delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas que amparam a condenação definitiva do agravado foram obtidas de forma lícita em diligência de Guarda Civil Municipal. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese. É possível, todavia, a concessão de ordem de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 656 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 5. No caso, observa-se a compatibilidade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos para a sua validade. 6. Não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida no acórdão que julgou a revisão criminal na origem, deve ser restabelecida a condenação definitiva do agravado, com a revogação da ordem de habeas corpus concedida de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, revogar a ordem concedida de ofício, restabelecendo a condenação definitiva do agravado. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 144, § 8º; CPP, 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 656 de Repercussão Geral; STJ, HC n. 929.860/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, REsp 2.177.410/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 858.984/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. (AgRg no HC n. 909.471/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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