JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. I. Hipótese em exame 1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/11/2022 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se há interesse processual no pedido de retificação da profissão declarada no assento de casamento. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2º grau examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Trata-se o interesse processual de requisito para apreciação do mérito, e não de condição de existência da ação. No recebimento da petição inicial, antes de citado o réu, o exame do interesse processual deverá ser realizado segundo a Teoria da Asserção, isto é, do exame das afirmações do autor constantes na petição inicial dispensando-se, nesse exame, a verificação da efetiva veracidade da narrativa da inicial por meio de qualquer atividade instrutória. 5. São elementos do registro de casamento, dentre outros, os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges (art. 70, item 1°, da Lei 6.015/73). O diploma registral não prevê procedimento específico para a correção de eventual erro referente aos elementos essenciais do assento de casamento. Contudo, a ausência específica de previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. Assim, na hipótese de se constatar erro na declaração de algum dos elementos essenciais da certidão de casamento caberá a sua retificação, nos termos do art. 170 da referida Lei de Registros Públicos. 6. Para verificar o interesse processual do autor em ação cujo pedido reside na possibilidade de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público. Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação. 7. No recurso sob julgamento, a petição inicial cumpriu os requisitos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73, uma vez que apresentou pedido fundamentado e instruído com documentos. Ademais, o que está em discussão no presente recurso é apenas a possibilidade de correção ou incorreção do assento de casamento do recorrido. A aferição de eventual direito a benefício previdenciário será realizada nas esferas administrativas e judiciais próprias. 8. Deve-se, pois, prestigiar a autonomia do sujeito de direito, que fará uso do seu assento de casamento como lhe aprouver. Descabe ao Poder Judiciário inquirir a intenção do requerente para a modificação do documento, desde que haja provas do erro à época em que lavrado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.195.205/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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