JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GÊNERO NEUTRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 12 DO CC. DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. 1. Ação de Retificação de registro civil para alteração de gênero ajuizada em 13/07/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro. 3. A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade. Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do âmbito de proteção a sua personalidade. 4. O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. 5. O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência. 6. A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras requererem extrajudicialmente a alteração de prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras. 7. Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários. 8. Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana. 9. Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei. 10. A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LINDB e 140 do CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito. 11. Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro. 12. No recurso sob julgamento, narra a parte requerente não se identificar com o sexo biológico ou com o gênero que lhe foi atribuído socialmente, entendendo-se pertencente ao gênero não-binário, ou seja, não se identifica como homem ou como mulher. Busca, assim, a retificação de seu registro civil, para que conste gênero não "especificado/não binário/gênero neutro/agênero". 13. Não se objetiva, pois, a eliminação do gênero na certidão de nascimento, mas, sim, assegurar que a parte recorrente tenha sua identidade respeitada. 14. Recurso especial conhecido e provido a fim de autorizar a retificação do registro civil da pessoa requerente, para excluir o gênero masculino de seu assento de nascimento e incluir o gênero neutro. (REsp n. 2.135.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 12/05/2020

RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. LEI Nº 6.015/1973. PRENOME MASCULINO. ALTERAÇÃO. GÊNERO. TRANSEXUALIDADE. REDESIGNAÇÃO DE SEXO. CIRURGIA. NÃO REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITOS DE PERSONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de transexual alterar o prenome e o designativo de sexo no regis…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 09/05/2017

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PARA A TROCA DE PRENOME E DO SEXO (GÊNERO) MASCULINO PARA O FEMININO. PESSOA TRANSEXUAL. DESNECESSIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. 1. À luz do disposto nos artigos 55, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), infere-se que o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclam…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 06/08/2024

EMENTACIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. DIREITO DA PERSONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DO PRENOME POR VOCÁBULO NORMALMENTE UTILIZADO COMO SOBRENOME. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS SOBRENOMES EXISTENTES. NECESSIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA LINHAGEM FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO POR APELIDO PÚBLICO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE. EXAME A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NOME VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR. DESNECESS…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/10/2025

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ORDEM DOS SOBRENOMES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo. 2. A recorrente sustenta que a Lei d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/08/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. REGISTRO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. I. Hipótese em exame 1. Ação de retificação de registro civil, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/11/2022 e concluso ao gabinete em 06/02/2025. II. Questão em discussão 2. O propó…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.