- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (50 G DE MACONHA E 52,4 G DE COCAÍNA). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. VIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS À NATUREZA E À QUANTIDADE DA DROGA, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONTUNDENTES A RESPEITO DA PERICULOSIDADE DO ACUSADO. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONSIDERADO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo às hipóteses de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Considerada prejudicada a impetração originária, em razão do deferimento da liminar no presente writ, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. No caso, o Magistrado singular se limitou a se referir à natureza e à quantidade de droga apreendida, sem apontar nenhum elemento contundente a respeito da periculosidade do acusado e da necessidade da custódia. 4. Writ não conhecido. De ofício, concedida ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente, nos Autos n. 0000018-40.2019.8.26.0621, pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular, a quem caberá decidir sobre qualquer pedido de readequação/flexibilização das medidas impostas, uma vez que se encontra mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal. (HC n. 505.785/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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