JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FATO NOVO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Mandado de segurança com pedido liminar. 2. Reforça-se que, os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1022 do CPC, sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, "a", da CF. Precedentes. 4. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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