- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e inadequado dos embargos de declaração configura caráter protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em recurso especial. A alegação de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ. O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida preventiva e dissuasiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3. O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n. 13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n. 34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019. (EDcl no AgRg na Pet n. 17.464/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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