- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXERCÍCIO DE SUAS PRERROGATIVAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mostra-se ilegal a contratação de profissionais para execução indireta das atividades relativas ao Serviço Social, Administração de Empresas, Arquitetura, Ciências Contábeis, Engenharia Civil e Ciências Econômicas uma vez que são inerentes ao desempenho da atividade-fim do órgão, sendo esta terceirização, portanto, uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que "o Tribunal de Contas da União, embora não tenha poder para anular ou sustar contratos administrativos, tem competência, conforme o art. 71, IX, para determinar à autoridade administrativa que promova a anulação do contrato e, se for o caso, da licitação de que se originou" (MS 23.550, redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 31/10/01)" (MS 26.000, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 14.11.2012). 3. Recurso desprovido. (RMS n. 62.222/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.