- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA PARA SUSTAÇÃO DE CONTRATOS. PODER LEGISLATIVO. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. ADI 3.715 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou a segurança pleiteada por empresa contratada em pregão presencial, cuja suspensão foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 2. O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE) não possui competência para sustar contrato administrativo celebrado e publicado, pois tal competência é exclusiva da Assembleia Legislativa, conforme disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Ceará. 3. De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), "a Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros" (ADI 3.715). 4. A decisão do TCE/CE, ao suspender o pregão e os pagamentos decorrentes, quando já encerrada a licitação e celebrado o contrato, configura usurpação de competência do Poder Legislativo estadual. 5. Recurso parcialmente provido. (RMS n. 59.969/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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