JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDICIAMENTO. HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão no julgado quanto ao meio adequado para combater o indiciamento, obscuridade sobre o motivo do arquivamento do inquérito e erro material referente à citação do Tribunal de Justiça de outro estado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especialmente no que tange ao indiciamento e ao arquivamento do inquérito. III. Razões de decidir 3. O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 4. Não há obscuridade a ser reconhecida, pois a razão do arquivamento do inquérito não altera o resultado do julgamento e não foi manifestada de forma minuciosa nas decisões anteriores. 5. O erro material apontado foi reconhecido, sem efeitos infringentes no julgado, apenas para corrigir a referência ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material. Tese de julgamento: "1. O indiciamento não representa ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus. 2. A correção de erro material não implica efeitos modificativos no julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 93.548/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.06.2018; STJ, AgRg no HC 984.757/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025. (EDcl no AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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