- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 26/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Quinta Turma do STJ que manteve a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. Fato relevante. O embargante alega obscuridade no acórdão impugnado, pois faz referência a depoimento de vítima sobrevivente, quando não houve na hipótese vítima sobrevivente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto aos elementos de prova de autoria delitiva. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento. 5. O acórdão embargado apresenta erro material ao se reputar ao depoimento da vítima sobrevivente, pois inexistente. 6. Apesar de equivocado o registro, não se verifica o desacerto da conclusão em que contida a assertiva, tratando-se, pois, de mero erro material nela inserido. 7. Deve ser mantida a conclusão de que o reconhecimento fotográfico não é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura condenação do recorrente, havendo nos depoimentos testemunhais judiciais indícios suficientes para sustentar o juízo de pronúncia IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. (EDcl nos EDcl no AgRg no RHC n. 181.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
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