JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
25/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria atinente à "[a]ferição da licitude da prova produzida durante o inquérito policial relativa ao acesso, sem autorização judicial, a registros e informações contidos em aparelho de telefone celular, relacionados à conduta delitiva e hábeis a identificar o agente do crime" (Tema n. 977). 2. O mérito do referido tema, contudo, encontra-se pendente de julgamento perante a Suprema Corte, razão pela qual se impõe o sobrestamento desta insurgência, ponto não impugnado no recurso em apreço. 3. A suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral em matéria criminal somente encontra guarida quando houver determinação de suspensão em todo o território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme decidido em questão de ordem nos autos do RE n. 966.177-RG/RS. 4. A Suprema Corte, no julgamento do RE n. 1.448.742-RG/RS, assentou que o sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo da prescrição penal, reafirmando, assim, o entendimento de que a referida providência compete ao ministro relator do processo paradigma afetado no âmbito do STF (Tema n. 1.303). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RE no AgRg no HC n. 830.939/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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