JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, FIXAÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DO FILHO COMUM DO EX-CASAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO AFASTAMENTO DO EX-MARIDO DO LAR CONJUGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. VIABILIDADE DO RETORNO DO EX-MARIDO AO LAR CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE CONVIVÊNCIA HARMONIOSA E RESPEITOSA COM A EX-ESPOSA. MATÉRIA CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA EXAME DE PROVA. EXAME DESCABIDO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. AUSENTE QUALQUER AMEAÇA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que determinou o afastamento do paciente do lar conjugal em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar decisão que determinou o afastamento do paciente do lar conjugal, sob fundamento de constrangimento ilegal por falta de prova concreta de situações abusivas. 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. Precedentes. 4. Não há demonstração de ato judicial que tenha causado ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a decisão de afastamento visa proteger a integridade física e psíquica da ex-esposa e do filho menor. 5. A questão do afastamento do lar conjugal é de natureza estritamente cível e própria do Direito de Família e não repercute diretamente no direito de locomoção, não sendo adequada a via do habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.005.170/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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