JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO GENITOR CONTRA ACÓRDÃO QUE, NO BOJO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, ADSTRITO À PRETENSÃO CONTROVERTIDA E EM ATENÇÃO AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA, DEFINIU A GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS EM FAVOR DA GENITORA, PRESERVADO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO PAI. UTILIZAÇÃO DE VIA INADEQUADA. RECONHECIMENTO. DEFINIÇÃO DE REGIME DE GUARDA, EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, QUE EM NADA REPERCUTE NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA CRIANÇA, DESDE QUE PRESERVADO O DIREITO DE VISITAÇÃO DO GENITOR QUE NÃO RESIDE COM A CRIANÇA. VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. 1. Por meio da presente impetração - intentada no bojo de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e com regulamentação de guarda das filhas em comum e de regime de visitas -, o genitor das pacientes, a pretexto da alegação de manifesta ilegalidade do acórdão impugnado, consistente na não observância dos melhores e prioritários interesses das pacientes, a violar o seu direito de locomoção, pretende seja a ele conferida a guarda unilateral de suas filhas. 2. Em juízo de cognição exauriente, além de o habeas corpus não se afigurar a via adequada para os propósitos ora perseguidos, não se antevê nenhuma violação ao direito de locomoção das pacientes, filhas do casal, por parte do acórdão impugnado, o qual, com base nas particularidades do caso e nos elementos de prova coligidos nos autos, sobretudo os laudos social e psicológico, entendeu por bem fixar a guarda unilateral em favor da genitora das infantes. 2.1 A argumentação expendida pelo impetrante, em favor dos interesses do genitor (e não, propriamente, das infantes), destinada a desqualificar a avaliação do Tribunal de origem quanto às provas acostadas aos autos, é matéria que, por depender de reexame do conjunto fático-probatório, já desbordaria, a toda evidência, dos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Na verdade, a deliberação judicial acerca da regulamentação da guarda dos filhos, no bojo de uma ação de divórcio - passível, naturalmente, de questionamentos e irresignações por parte de um dos genitores, ou de ambos, a serem veiculados pela via recursal adequada -, não importa, por si, em cerceamento do direito de locomoção da criança, sobretudo porque, de acordo com o regime de convivência e de visitas, especificamente estabelecido pelo Juízo para a família, a criança não estará privada da companhia do outro genitor com quem não resida. 3.1 Esta realidade fática, em que a criança passa a ter um único endereço (o do genitor com quem residirá), não é o substrato legal que, propriamente, define o regime de guarda dos pais para com os filhos. São, na verdade, as responsabilidades assumidas pelos pais - titulares que são do poder familiar, no desempenho do dever de assistência material (em todas as suas vertentes) e moral, a proporcionar ao filho o adequado desenvolvimento físico e psíquico - que determinam o regime de guarda que melhor atenderá os interesses da criança. 3.2 O habeas corpus, por evidente, não se presta a imiscuir no modo como tais responsabilidades serão, a partir do divórcio, partilhadas entre os pais, estabelecidas judicialmente. A definição do genitor com quem a criança passará a residir, de destacada importância, é apenas um dos aspectos a serem considerados no estabelecimento do regime de guarda, que, como anotado, não repercute diretamente no direito de locomoção da criança, ante a necessária preservação da convivência, por meio do regime de visita, com o outro genitor. 4. Em resumo, definição do regime de guarda, no âmbito de ação divórcio, não tem nenhuma repercussão, propriamente, no direito de locomoção da criança, desde que preservado o direito de visita e, assim, a convivência com o genitor com quem não resida, providência, na hipótese, detidamente observada pelas instâncias ordinárias. 5. Ordem denegada. (HC n. 636.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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