JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 6.899/81. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve decisão de partilha de valores pagos em financiamento de imóvel durante união estável, fixando como termo inicial da correção monetária a data de cada desembolso, e não a data da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária sobre valores de financiamento pagos durante a união estável, para fins de partilha, deve observar a data de cada pagamento ou a data da propositura da ação, à luz do art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81 trata da correção monetária de débitos judiciais ilíquidos, a partir da data de ajuizamento da ação. No entanto, na hipótese dos autos, a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, conforme estabelece o §1º do mesmo artigo legal. 4. O dispositivo legal apontado (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) não possui pertinência temática com a controvérsia jurídica, configurando deficiência de fundamentação recursal. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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