- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A PARTILHA DOS BENS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE. I. Hipótese em exame 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens e pensão alimentícia em fase de liquidação de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/12/2024 e concluso ao gabinete em 24/04/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) qual o termo inicial dos juros de mora em ação de partilha de bens; e (II) se é possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir 3. Antes da partilha de bens somente cessa o estado de mancomunhão se for possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada cônjuge. Do contrário, até que realizada a partilha, com a correta quantificação do patrimônio comum e divisão dos bens, o acervo patrimonial permanece em uma espécie de copropriedade atípica. 4. Com a decretação da partilha de bens surge, para o cônjuge ou companheiro que está na posse dos bens, a obrigação de repassar à sua fração ideal; e, para o credor da meação, a pretensão de receber os bens de que é proprietário. A partir de então, o cônjuge ou companheiro que estiver na posse da meação do outro e não realizar a entrega da fração ideal dos bens no tempo, lugar e forma previstos na sentença que decreta ou homologa a partilha de bens estará inadimplente. Podendo ser realizada a prestação, mesmo que com atraso, constitui-se o devedor em mora. 5. Na partilha de bens por ocasião de dissolução de vínculo conjugal, as figuras do credor e do devedor apenas surgem quando definido o acervo patrimonial partilhável e a fração ideal correspondente a cada consorte. A citação, em tal cenário, não constitui em mora o devedor, pois não se sabe ainda quem deve e o que deve. Não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha. A mora somente surgirá após a constatação exata dos bens que integram o patrimônio comum do casal e do quinhão a que cada consorte terá direito. 6. É com o trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens do casal que inicia a obrigação do devedor de alcançar, ao credor, a meação dos bens comuns. Logo, somente a partir do trânsito em julgado da sentença que decreta a partilha de bens que se constitui em mora o devedor, sendo tal marco o início da incidência dos juros moratórios. 7. A jurisprudência dessa Corte se firmou no sentido de que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes" (AgInt no AREsp 2.331.035/DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2023). 8. No recurso sob julgamento, somente com a decretação da partilha de bens foi possível individualizar os bens atribuídos a cada ex-companheiro, momento em que surgiu, para o recorrido, a obrigação de alcançar à recorrente os valores correspondentes aos bens da meação que estavam em sua posse. Assim, o termo inicial dos juros de mora será o trânsito em julgado da ação de conhecimento, como corretamente decidido no acórdão recorrido. No tocante à majoração dos honorários em fase de liquidação de sentença, tendo em vista que o caráter litigioso não foi objeto de discussão pelo TJ/SP, que afastou, desde logo, o cabimento dos honorários, necessário determinar o retorno dos autos para análise da questão. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno do feito ao TJ/SP, a fim de que se pronuncie acerca de eventual litigiosidade da fase de liquidação, a ensejar a majoração dos honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.207.210/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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