JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS PARTILHÁVEIS DE IMÓVEL FINANCIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A controvérsia diz respeito a ação de divórcio litigioso com pedido de guarda, visitas, alimentos e partilha de bens. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de guarda e visitas, decretou o divórcio, fixou alimentos ao filho e partilhou as parcelas do imóvel financiado pagas até a separação de fato em 50% para cada, com correção monetária desde o pagamento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A Corte de origem manteve a correção monetária desde cada parcela e fixou os juros de mora após a liquidação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da correção monetária incidente sobre as parcelas de financiamento de imóvel pagas na constância do casamento, para fins de partilha na ação de divórcio, deve ser a data de cada pagamento efetuado ou o trânsito em julgado da decisão que homologou a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do STJ de que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial nem penalidade, constituindo simples mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, e de que a dívida referente ao financiamento é líquida e certa, devendo a correção incidir desde o vencimento de cada parcela, à luz do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981.IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).".Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389; Lei n. 6.899/1981, arts. 1º, § 1º e § 2º; CPC, arts. 85, § 11 e § 2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 43 e 83; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.098.027/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgados em 18/2/2014; STJ, REsp n. 388.862/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/5/2002; STJ, REsp n. 115.880/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 1/4/2003; STJ, REsp n. 1.875.147/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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