- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a validade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento domiciliar (home care). A Corte de origem reconheceu a abusividade da rescisão contratual e determinou a manutenção da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico domiciliar da beneficiária, com posterior migração para plano individual sem comprovação de equivalência assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial é tempestivo e adequado, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, porém não merece ser conhecido por demandar reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido afirmou expressamente que a beneficiária encontra-se em tratamento domiciliar, sem comprovação de que o novo plano contratado garante condições equivalentes às anteriormente vigentes, o que atrai a incidência da tese firmada no Tema 1082 do STJ (REsp n. 1.842.751/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1º/8/2022).5. Conforme o Tema 1082/STJ, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico garantidor da sobrevivência ou da incolumidade física, até a alta médica, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 6. A pretensão recursal demandaria revaloração do acervo probatório para infirmar as premissas do acórdão recorrido quanto à inexistência de comprovação da equivalência assistencial entre os planos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A alegação de violação a dispositivos constitucionais ou de súmulas do STF não enseja recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88 e da jurisprudência do STJ. 8. A ausência de prequestionamento específico acerca dos dispositivos legais invocados inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 211/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.939.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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