JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL. SÚMULA 7/STJ. 1. A controvérsia trata da possibilidade jurídica de se anular judicialmente uma adjudicação de imóvel realizada em processo de execução, com fundamento em suposto vício na avaliação do bem, notadamente a ocorrência de preço vil, e da viabilidade de se discutir esse vício em ação autônoma (anulatória), após a preclusão da fase executiva. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o STJ, cujo entendimento é no sentido de que o rol do art. 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. Incidência do Tema 988/STJ. 3. O acórdão entendeu, com base nos artigos 903 e 906 do Código de Processo Civil, que não é cabível utilizar ação anulatória para impugnar a avaliação do imóvel realizada no processo executivo, quando a parte interessada teve oportunidade de se manifestar sobre essa avaliação e não o fez, operando-se a preclusão. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a revaloração das circunstâncias que envolvem a validade da avaliação e da suposta configuração de preço vil, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 2.150.001/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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