- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. TESE DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ENTENDIMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL CONFORME POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7. PARCIAL CONHECIMENTO QUANTO À PRELIMINAR E, NESSE PONTO, NÃO PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, analisando expressamente a adequação do conceito de preço vil ao caso concreto. 2. Quanto ao mais, a irresignação não merece conhecimento. 3. Toda a argumentação recursal gravita em torno da tese de anulação da arrematação do imóvel penhorado do recorrente em razão do preço vil da avaliação equivocada realizada e que "não exprimia à época da arrematação o real valor de mercado do imóvel" (fl. 1387, e-STJ). 4. Para tanto, alega que juntou diversos laudos que apontavam valor muito superior, além de outra avaliação recente realizada em processo diverso. Não obstante, o Tribunal regional afastou a nulidade por preço vil afirmando: "(...) Analisando os autos, verifico que foi penhorado imóvel de propriedade da executada, avaliado, em 20.04.2007, em R$ 500.000,00 (fls. 113) e reavaliado, em 27.11.2008, em R$ 700.000,00 (fls. 158). Em 10.12.2009, o imóvel foi arrematado, em segundo leilão (fls. 400), por R$ 463.000,00, tendo esse valor sido o maior lanço apresentado. Não há dúvida de que o imóvel foi arrematado por valor superior a 50% da avaliação, não caracterizando nulidade por preço vil" (fls. 1322, e-STJ). 5. O entendimento jurídico aplicado está de acordo com o posicionamento do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, rever o possível equívoco da avaliação sob o qual a arrematação se fundou, ou cotejar os laudos trazidos pela parte para defender sua precisão quanto ao valor de mercado implica inexoravelmente reexaminar as provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.796.263/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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