- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TÍTULO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DA ALÍNEA "A" EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR SOBRE MESMO PONTO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. A Cédula Rural Pignoratícia constitui título de natureza cambial e, portanto, faz-se necessária a apresentação de documento original para a instauração da execução. 3. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide a Súmula n. 568 do STJ. 4 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.216.383/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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