- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2025, p. 12/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DA ORIGEM. OMISSÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Configura-se violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o tribunal de origem não examina dispositivos legais essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 2. O art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) não se aplica aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados na vigência do CPC/1973, como no caso. 3. Constatada a omissão não sanada nos embargos declaratórios, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Recurso especial provido. (AREsp n. 1.985.301/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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