- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REEXAME NÃO REALIZADO. REQUISITOS ATUAIS NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CUMPRIDAS RIGOROSAMENTE POR ANOS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013.2. A prisão preventiva decretada em primeiro grau foi inicialmente revogada por decisão monocrática de Ministro do Supremo Tribunal Federal, que fixou medidas cautelares alternativas. Em sede de agravo, anos depois, ficou vencida a posição do relator, sendo restabelecida, pela Segunda Turma do STF, a custódia cautelar. 3. O pedido de revogação da prisão ao Juízo de origem foi indeferido. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, a liminar foi deferida pelo relator, sendo posteriormente cassada pelo colegiado, em acórdão impugnado no presente writ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na recusa, pelas instâncias ordinárias, de realização de reavaliação dos requisitos para a prisão preventiva no momento atual. III. Razões de decidir 5. As decisões do Juízo singular e do Colegiado a quo, por motivos distintos, deixaram de analisar a presença ou não dos requisitos para a decretação da prisão preventiva no estado atual da ação penal. 6. O Tribunal de origem se baseou em pressuposto não demonstrado de que o STF teria analisado os requisitos atuais para a imposição da prisão preventiva. No entanto, extrai-se do acórdão do Pretório Excelso o crivo voltado à existência ou não dos pressupostos quando lançada a decisão originária, tanto é assim que a Suprema Corte não decretou a prisão preventiva, mas não conheceu daquele habeas corpus, restabelecendo a prisão preventiva decretada pela decisão então mantida. 7. Já o juízo de primeiro grau compreendeu que a questão da contemporaneidade deve ser apreciada sob a ótica da decisão que restabeleceu a prisão preventiva, a qual remonta aos fundamentos e ao contexto fático existentes quando da sua primeira decretação, oportunidade em que se concluiu pela presença dos requisitos legais para a segregação cautelar, deixando o STF, mesmo quando provocado, de avaliar a subsistência ou não de seus requisitos, passados quase 03 (três) anos desde que anteriormente avaliados, o que contraria a obrigação estabelecida pelo art. 316 do Código de Processo Penal. 8. A prisão preventiva foi decretada originalmente para a garantia da ordem pública e o resguardo da instrução processual. Quanto ao último aspecto, houve o encerramento da instrução após a decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, circunstância que extirpa a cautela destinada a sua salvaguarda. 9. Com relação à garantia da ordem pública, conforme a jurisprudência do STJ, em que pese se justificar a prisão cautelar em casos de acusados de serem membros de organização criminosa, restou assinalado nos autos que, ao longo dos quase 03 (três) anos em que perduraram as medidas cautelares alternativas à prisão, não se verificou descumprimento ou intercorrência por parte do paciente. Assim, a situação em apreço inverte a lógica adotada por este Tribunal, de que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 10. Nesse cenário, exsurge ilegalidade flagrante, apta a ensejar provimento imediato desta Corte Superior, suprindo a lacuna deixada pelas instâncias ordinárias, mesmo quando era seu dever legal realizar o crivo pretendido. 11. Tese de ilegalidade da decretação da prisão preventiva originariamente em razão de incompetência do juízo, que não foi objeto de debate no ato coator, o que impede seu conhecimento, sob pena de vedada supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Writ conhecido parcialmente e, nessa extensão, ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares alternativas que já se revelaram suficientes para o acautelamento na espécie, quais sejam: (i) proibição de acesso às dependências de quaisquer repartições da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e/ou da Secretaria de Segurança Pública do referido Estado; (ii) proibição de manter contato com os denunciados por qualquer meio e (iii) entrega do passaporte ao Juízo de origem e a consequente proibição de deixar o país. Tese de julgamento: 1. A falta de reavaliação dos requisitos para a prisão preventiva, mesmo com provocação expressa da Defesa, nos termos do art. 316 do CPP, configura constrangimento ilegal. 2. A suficiência das medidas cautelares alternativas durante anos, combinada com o encerramento da instrução, demonstra a desnecessidade concreta da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.832/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 794.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023. (HC n. 1.023.943/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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