- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mas avaliou eventual ilegalidade do acórdão impugnado. O agravante alega excesso de prazo na prisão preventiva, decretada em fevereiro de 2024, sem início da instrução criminal até o final de 2024, devido a deslocamentos de competência e inércia estatal. 2. O processo foi reiniciado por deslocamento de competência em razão da perda de foro privilegiado de um dos réus, sendo remetido ao primeiro grau de jurisdição e, novamente, ao Tribunal de Justiça. A defesa argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desproporcional, considerando que o paciente já está preso há mais de um ano, e que não há risco de reiteração criminosa, pois todos os acusados foram afastados da Administração Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, decorrente de deslocamentos de competência e inércia estatal, justifica a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A complexidade do caso, o grande número de réus e os múltiplos deslocamentos do processo causaram demora incompatível com a manutenção da custódia cautelar do paciente. 5. A demora no trâmite do feito é desarrazoada e não pode ser atribuída exclusivamente à defesa do paciente, configurando excesso de prazo. 6. A prisão preventiva deve ser revogada, pois a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas é adequada e suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Tese de julgamento: "1. O excesso de prazo na prisão preventiva, quando não imputável à defesa, justifica a revogação da prisão e a aplicação de medidas cautelares alternativas. 2. A complexidade do caso e os deslocamentos de competência não podem justificar a manutenção da custódia cautelar por tempo desarrazoado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.844/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, HC 941.563/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no AgRg no HC n. 985.045/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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