- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITO SECUNDÁRIO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impossibilita o cumprimento da pena, mas não rescinde a sentença penal condenatória nem alcança os efeitos secundários dela decorrentes, como é o caso da perda do cargo público. 2. A perda do cargo público não tem natureza de pena, mas configura mera decorrência do édito condenatório. No crime de tortura, a imposição da perda do cargo público é automática e independe de fundamentação individualizada - diferentemente do que ocorre com os crimes tipificados no Código Penal, nos quais a perda do cargo, para ser imposta, exige motivação expressa, conforme preceitua o art. 92, I, do CP. 3. No caso concreto, o agravante foi definitivamente condenado pelo crime de tortura, além da perda do cargo público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Depois do trânsito em julgado, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória. A defesa ajuizou revisão criminal, a fim de que se estendesse a prescrição aos efeitos secundários da sentença (perda do cargo público e interdição para seu exercício). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.360.062/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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