JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TORTURA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOCUIDADE EM FACE DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS EFEITOS EXTRAPENAIS. 1. Interpostos dois agravos regimentais pelo Ministério Público Federal (fls. 1.643-1651 e 1.652-1.659) contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso. 2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos permanecem inalterados - inclusive a decretação de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.897.779/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). 4. "A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada"(HC 47.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 22/2/2010). 5. Agravos regimentais do MPGO e do MPF providos para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido para, anulando o acórdão hostilizado, reconhecer a permanência dos efeitos extrapenais da sentença condenatória - perda do cargo público -, nos temos art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, a partir do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. (AgRg no AREsp n. 2.076.542/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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