- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. MÃE BIOLÓGICA ADOLESCENTE, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.638 DO CC. GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR COM A FAMÍLIA SUBSTITUTA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A destituição do poder familiar constitui medida extrema, que se impõe aos pais ou responsáveis que violam os deveres inerentes ao cuidado do menor, nos termos dos arts. 22 e 24 do ECA. 2. Na hipótese, considerando o contexto fático apresentado nos autos, não se mostra razoável enquadrar a mãe biológica em nenhuma das hipóteses de perda do poder familiar previstas no art. 1.638 do Código Civil, por ter sido vítima de violência sexual no ambiente doméstico aos 14 (quatorze) anos de idade e não lhe ter sido oportunizado apoio estatal para ter a criança consigo enquanto permaneceu acolhida institucionalmente. 3. Por outro lado, a menor está sob a guarda dos autores desde os primeiros dias de vida, há aproximadamente dez anos, tempo em que criou laços afetivos com o casal, consolidando reciprocamente a relação filial, de modo que a alteração no quadro atual afetaria seu estado emocional e desenvolvimento psicológico. 4. Nesse cenário, a multiparentalidade foi a alternativa adotada pelo Tribunal de Justiça, em prol do melhor interesse da criança, com o reconhecimento dos vínculos de filiação afetivo e biológico, sem a destituição do poder familiar da genitora, a fim de promover a adequada tutela de todos os sujeitos envolvidos. 5. A solução encontrada tem respaldo na jurisprudência e merece ser confirmada na situação peculiar dos autos, não podendo ser negado o direito à realidade biológica, com a decretação da perda do poder familiar da genitora, sem justa causa, já que à menor e à sua mãe biológica não foram dadas oportunidades de estabelecerem vínculo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.775.957/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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