- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 01/07/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2024, p. 01/07/2024
CIVIL E ECA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS PAIS NA CRIAÇÃO DA FILHA. EXPOSIÇÃO E RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA MENOR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na Instância a quo. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Assim, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento do familiar (HC 607.815/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, deve ser mantida a destituição do poder familiar dos genitores e da família extensa, em virtude dos seguintes fundamentos: a) a menor se encontra acolhida institucionalmente desde o nascimento, pois a família possui situação de vulnerabilidade extrema, com histórico de violência doméstica; b) os genitores não possuem condições de exercer a paternidade e a maternidade de forma saudável, em razão da negligência sistemática na criação da filha; c) o genitor faz uso de drogas na presença da filha e ainda demonstra postura agressiva e violenta, expondo a infante, frequentemente, a riscos físicos e psíquicos; d) a genitora, com quadro psicológico adverso (tentativa de suicídio), não se interessa em assumir os papéis inerentes à maternidade, relegando, amiúde, o contributo de terceiros; e) a progenitora paterna adota discurso incompatível quanto à assunção de cuidados com a neta, inexistindo, ainda, vínculo sólido de afetividade e outros membros da família extensa interessados em acolher e assumir a guarda; f) houve inúmeras tentativas de reinserção da menor no seio parental, todas infrutíferas, diante da ausência de modificação do quadro geral familiar, mesmo ante os inúmeros e graves problemas relatados ao longo do iter processual. 4. Soma-se a esses fatos o conteúdo das novas diligências realizadas, da lavra do Serviço de Acolhimento Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, com as seguintes informações: a) a recorrente foi localizada pelo Conselho Tutelar em 5/4/2023, sendo levada novamente à instituição de acolhimento, lá relatando que fazia uso frequente de substâncias psicoativas, inclusive cocaína; b) encontrava-se com cortes nos braços, motivados por ideias suicidas; c) empreendeu, novamente, fuga da instituição de acolhimento; d) a pedagoga do Colégio Estadual informou que a recorrente frequentou a escola somente um dia no ano letivo de 2023, constando no cadastro da instituição de ensino como aluna desistente; e) a pedagoga advertiu, ainda, que a recorrente permanece à frente da escola, causando conflitos e ameaçando outros alunos, tendo, inclusive, agredido fisicamente uma colega; e f) o Conselho Tutelar noticiou que a recorrente pode estar envolvida em um furto de bicicleta, ocorrido na própria escola, conforme o registro das câmeras de segurança. 5. A infante, hoje com apenas 2 (dois) anos de idade, já foi acolhida por família substituta, e, de acordo com os laudos produzidos, está inteiramente adaptada ao novo lar, apresentando desenvolvimento saudável e bom vínculo com os pais adotivos, situação que evidencia a salvaguarda dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não obstante "os princípios inscritos na Lei n. 8.069/90, que buscam resguardar, na medida do possível, a manutenção do pátrio poder e a convivência do menor no seio de sua família natural, procede o pedido de destituição formulado pelo Ministério Público estadual quando revelados, nos autos, a ocorrência de maus tratos, o abandono e o injustificado descumprimento dos mais elementares deveres de sustento, guarda e educação da criança por seus pais" (REsp 245.657/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 25/3/2003, DJ de 23/6/2003). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.312.623/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 1/7/2024.)
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