- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do poder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento institucionais, com fundamento em abandono e negligência dos genitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos filhos à família natural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se o recurso especial atende os pressupostos processuais para ser conhecido, em especial adequada e necessária argumentação que sustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar se a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar demandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova técnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais de garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos encaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado acompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção familiar 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. A pretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder familiar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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