- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 26/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois o motivo da inadmissão do recurso na origem não foi impugnado de modo suficiente no agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame aprofundado dos fatos e provas, considerando que a condenação pelo crime de roubo majorado foi fundamentada nas provas produzidas ao longo da instrução. 4. Ademais, não há incompatibilidade na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29 do Código Penal ao roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, uma vez que a participação de menor importância apenas indica que, naquele contexto de fatos, o agente não praticou a conduta elementar do tipo. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.877.169/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
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