- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
Direito penal e processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Participação de menor importância. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial , mantendo a condenação por roubo majorado, com concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e afastando o reconhecimento da participação de menor importância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecimento da participação de menor importância demanda revaloração das premissas fáticas ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, entendeu pela suficiência de elementos que indicavam a participação ativa do réu na empreitada criminosa, afastando a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal. 5. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância, quando afastada pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 199.645/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/9/2012; STJ, AgRg no REsp 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025. (AgRg no AREsp n. 2.813.636/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.