- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO À ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, § 2º, I, DO CP, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. A avaliação do iter criminis percorrido para aplicação da fração pela tentativa requer revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. No tocante à majorante do emprego de arma (art. 157, § 2º, I, do CP, com a redação anterior à Lei n. 13.654/2018), a jurisprudência do STJ exige devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo. A existência de disparos, durante a prática criminosa, pode ser utilizada como circunstância a justificar a aplicação agravada da majorante, pois não se trata de circunstância ínsita à mera ameaça com o emprego de arma. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.752.259/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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