- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 23/09/2020
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUSPENSÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP é providência destinada àquelas situações em que o investigado/acusado, que permanece desimpedido de exercer sua função pública ou atividade de natureza econômica ou financeira, possa vir a praticar nova infração penal, valendo-se dessa função ou atividade. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar cautelar de suspensão do exercício da profissão, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de a acusada figurar como agente em diversos delitos de estelionato, furto qualificado e organização criminosa. 3. Ordem denegada. Recomendação de urgência ao Juízo de primeiro grau de para a conclusão da instrução criminal da ação penal. (HC n. 470.475/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
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