- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTELIONATO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO REALIZADO EM FOTOGRAFIA DE JORNAL. PROCEDIMENTO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito (descumprimento das regras estabelecidas no art. 226 do CPP). 2. Entretanto, no caso, constata-se que a identificação do paciente em sede policial decorreu de "investigação particular" (reconhecimento do investigado pela vítima em uma reportagem no jornal), e não do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se pode falar em nulidade. 3. Por fim, quanto a alegação de ausência de prova acerca da autoria delitiva, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de roubo e estelionato pelo paciente, ora agravante. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.010.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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