- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema sofreu modificações recentes, principalmente porque o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. No entanto, a Corte não decidiu por invalidar todos os procedimentos realizados em fase policial, mas apenas aqueles em que houve grave descumprimento ao rito de produção da prova, de maneira a não interferir excessivamente na atividade investigatória. 2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou que as vítimas identificaram de forma segura os autores do delito e que a indicação dos acusados como autores do crime foi reforçada por outros elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual. As alegações de inocência, por seu turno, não foram suficientemente comprovadas. 3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.024.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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